domingo, 25 de dezembro de 2016

Artigo 27
I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, 
de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes 
de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos
e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.