sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que 
a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual 
lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, 
não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. 
Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, 
no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar 
ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. 
Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.