quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Artigo 23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições 
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, 
tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, 
que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana,
e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e 
a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável 
das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.