quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Artigo 21
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente
ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa 
em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto 
ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, 
pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização 
e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis 
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.