Além de prejuízos à saúde humana e à qualidade de vida, o excesso de ruídos pode causar conflitos entre as pessoas de uma localidade. Mas a lei diferencia os casos de poluição sonora e os de perturbação do sossego alheio.
Poluição sonora é um problema que pode afetar os direitos difusos, pertencentes a todos, inclusive à próxima geração, e envolve três esferas relacionadas à área do meio ambiente: qualidade de vida, planejamento urbano e patrimônio cultural.
De acordo com um estudo publicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), alguns dos possíveis danos causados pela exposição a ruídos são perda de audição e concentração, aumento da pressão arterial, interferência no sono, problemas gástricos, estresse e aceleração cardiovascular.
A Resolução nº 001/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) regula os critérios para a emissão de ruídos em atividades comerciais, industriais, sociais ou recreativas, incluindo as de propaganda política. Conforme indica a Resolução, os ruídos considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público são estabelecidos pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A norma estipula valores, em decibéis, para ambientes como hospitais, escolas, bibliotecas, locais de circulação, residências, restaurantes, igrejas e templos e locais para esporte.
Já a emissão de ruídos produzidos por veículos automotores, ou aqueles no interior dos ambientes de trabalho, obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. E fique atento: além das legislações e normas nacionais, cada município possui especificidades a respeito de limites de decibéis e horários.
Como resolver conflitos - Eventos e atividades podem ser favoráveis quando realizados em determinadas áreas, pois promovem a ocupação dos espaços e previnem contra a criminalidade. Mas devem ser realizados sem causar transtornos aos moradores e respeitando os limites de horários. Mesmo assim, algumas pessoas ainda podem ser afetadas pelo barulho, como aquelas que trabalham durante a noite e precisam descansar durante o dia; ou as que usam horários diurnos para atividades de concentração (trabalho ou estudo). Por isso, nos conflitos causados por problemas relacionados à poluição sonora, alguns termos não são negociáveis. O limite de decibéis, por exemplo, é estabelecido por lei e não pode ser modificado. Horários e periodicidade devem ser fixados para eventos que causam barulho excessivo, mas eventos esporádicos podem ter maior flexibilidade nesse sentido.
Nos casos em que a produção de ruídos afeta uma coletividade, prejudicando a qualidade de vida e a relação entre as pessoas de uma localidade, o cidadão pode procurar o Ministério Público. Para fazer uma denúncia, entre em contato com a Ouvidoria do MPSC ou encontre uma Promotoria de Justiça na sua região.
Poluição sonora ou perturbação do sossego? Você sabe a diferença entre poluição sonora e perturbação do sossego alheio? As duas práticas são puníveis pela lei, mas caracterizadas de forma diferente. Enquanto perturbação do sossego alheio é enquadrado como contravenção penal, a poluição sonora é tida como crime ambiental.
O primeiro caso está definido no artigo 42 do Decreto Lei n. 3.688, conhecido como Lei de Contravenções Penais. Perturbar alguém, tanto o trabalho quanto o sossego alheio - com gritaria ou algazarra, exercendo ruidosa, abusando de instrumentos sonoros ou provocando barulho com animais de estimação, é passível de prisão simples e multa.
Quanto à poluição sonora, é determinada pelo artigo 54 da Lei n. 9.605/1998, também chamada de Lei de Crimes Ambientais. Essa lei compreende poluição de qualquer natureza e que possa causar danos à saúde humana ou à de animais, além de destruição da flora. Para caracterizar a produção de ruídos como poluição sonora, deve ser precedida de laudo técnico comprovando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição. Em casos momentâneos ou esporádicos, é determinada como contravenção penal. Fonte: https://www.mpsc.mp.br