Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que
a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual
lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento,
não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional.
Também não será imposta pena mais forte do que aquela que,
no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar
ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação.
Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.