Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país,
inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes
de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.