O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente foi instituído pela Lei Federal 8.069 de 13 de Julho de 1990 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente), com significativas mudanças implantadas pela Lei n. 12.696 de 25 de julho de 2012.
Em Joinville foi criado pela Lei Municipal nº 2627 de 17 de Janeiro de 1992; e foi alterado pela Lei Municipal nº 3725 de 02 de Julho de 1998.
O Conselho Tutelar é órgão PERMANENTE e AUTÔNOMO, NÃO JURISDICIONAL, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (Art. 131 – ECA), fiscalizar a política de atendimento, requisitar serviços públicos e acionar a justiça quando necessário, além de aplicar medidas de proteção específicas as crianças e adolescentes e as pertinentes aos pais.
No ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente...
“Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.”
COMO FAZER UMA DENÚNCIA
As denúncias podem ser feitas a este órgão de forma anônima, por telefone, pessoalmente, por e-mail, carta, Disque 100, contudo, para que seja possível a averiguação dos fatos, torna-se necessária a indicação correta do nome da criança/adolescente, seus pais/responsáveis, o endereço completo, bem como a descrição do direito ameaçado ou violado.
Conselho Tutelar Norte - Av. Dr. Paulo Medeiros, 401 - Centro - Fone (47) 3433-3740
Conselho Tutelar Sul - Av. Dr. Paulo Medeiros, 401 - Centro - Fone (47) 3455-1837