Comissão Eleitoral e CMDCA publicam as Regras para Eleição dos Conselhos Tutelares!
Em sua última Reunião Extraordinária de 19 de Agosto, o CMDCA aprovou a Resolução 16/2015 e Edital n.5 do Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares. São regras que todos os participantes, candidatos devem seguir para que tenhamos um processo mais transparente e legítimo. Os candidatos poderão confeccionar santinhos, cartazes, placas e usar as redes sociais, porém não poderão colocá-los em qualquer lugar, por exemplo. Lugares de uso público são proibidos. Neste sentido, são consideradas as calçadas, escolas, igrejas, etc... Estas e outras regras, seguem explicitadas na Resolução que está na íntegra abaixo:
RESOLUÇÃO do CMDCA. 16 de 2015/Edital Nº05 do Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares de Joinville
\"Complementa a Resolução n6/2015 do CMDCA e detalha as regras da Campanha Eleitoral para a eleição dos conselheiros tutelares para o período 2016/2020.\"
A Comissão Eleitoral, nomeada pela Resolução n.6 de 2015 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei 3725/98, em Reunião da Comissão Eleitoral, realizada no dia 25/08/2015;
DETERMINA:
Art. 1º O período da campanha eleitoral será de 25 de agosto a 03 de outubro de 2015.
§ 1º. É proibida a propaganda eleitoral no dia da eleição, sob pena de cassação da candidatura.
§2º. É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Art. 2º Os candidatos deverão manter arquivo de todo o material utilizado na campanha, a fim de deixar à disposição da Comissão Eleitoral para averiguação da obediência nos editais do processo corrente.
Art. 3º Para fins de verificação dos gastos efetuados pelos candidatos com a campanha eleitoral deve ser aberto livro - caixa que descrimine a origem e a destinação de recursos, bem como guardados os documentos respectivos para eventual requisição da Comissão Eleitoral.
Art. 4º Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 5º Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se:
I – propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem: a que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
II – aliciamento de eleitores por meios insidiosos: o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza em troca de apoio a candidaturas, tais como transporte de eleitores, oferecimento de brindes (inclusive de pequeno valor), dentre outros;
III – propaganda enganosa: a promessa de resolver eventuais demandas que não se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar; a criação de expectativas na população que, sabidamente,
não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar; e qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro com objetivo de auferir vantagem a candidaturas.
Art. 6º Na interpretação das disposições referentes à propaganda eleitoral recorrer – se – á, subsidiariamente, à legislação eleitoral (Lei Federal 9504/1997) e resoluções do TSE.
Art 7º Não será permitida a campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento (nas esferas municipal, estadual e federal).
Art. 8º Os candidatos não poderão fazer uso dos prédios e equipamentos públicos para afixação de material de propaganda sob pena de terem suas candidaturas cassadas.
§ 1º. A utilização de veículos de divulgação (tais como tabuletas, placas, painéis, letreiros, outdoors e outros) em logradouros públicos. Deverá ser autorizada pela Prefeitura Municipal de Joinville.
§ 2º Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, e assemelhados.
§ 3 º. A veiculação de propaganda em desacordo com o parágrafo segundo sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à remoção da propaganda, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 4º. São equiparados a bens de uso comum, para fins da presente eleição, aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, “shoppings”, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Art. 9º A utilização de espaços de particulares dar - se - á de acordo com a autorização dos proprietários.
Parágrafo único. No caso de denúncia de proprietário que não concedeu autorização, a Comissão Eleitoral notificará o candidato que terá prazo de 48 horas para tomar as devidas providências.
Art. 10. É irregular a propaganda que veicule o voto em “chapa”, sob pena da cassação das candidaturas individuais.
Parágrafo único: Poderá ser impugnada a candidatura, quando for constatada campanha não individual, configuração de chapa, explicitada, dentre outros, por material gráfico, meio eletrônico, redes sociais, gravação vocal ou em vídeo, jingles, entrevistas ou apresentações públicas e artigos pessoais ou em associações de dois ou mais candidatos.
Art. 11. Não será permitido o uso de camisetas, adesivos, bonés ou qualquer outro material de campanha pelos fiscais de candidatos, mesários que atuarem junto às mesas receptoras de votos ou locais de votação, e aos escrutinadores no local da apuração.
Art. 12. Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive liminarmente, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material.
Art. 13. A Comissão Eleitoral agirá de ofício ou por denúncia de qualquer cidadão, do Ministério Público, dos integrantes das Mesas Receptoras nos locais de votação, das Juntas Eleitorais e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de propaganda eleitoral que implique eventual infringência às normas que regem o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares.
Art. 14. A representação relativa à notícia de irregularidade ou pedido de impugnação deve ser instruída com prova da autoria e da materialidade e deve conter, no mínimo:
I – o fato em que se baseia;
II – o autor do fato;
III – o dia, a hora e o local em que ocorreu o fato; e
IV – o nome, o endereço e o CPF do noticiante.
Art. 15. A notícia de irregularidade e o pedido de impugnação devem ser, em forma escrita, dirigidas à Comissão Eleitoral e entregues no Escritório das Eleições dos Conselhos Tutelares, sito à rua Afonso Pena 840 – Bucarein - no horário das 8h às 14h de segunda a sexta feira.
§ 1º A notícia de irregularidade e os pedido de impugnação podem ser encaminhados também para o email: cmdcajoinville@gmail.com
§ 2º No dia da eleição, devem ser encaminhadas diretamente às Juntas Eleitorais, localizadas em cada sede da Casa dos Conselhos.
Art. 16. A notícia de irregularidade e o pedido de impugnação de candidatura poderão ser encaminhados e subscritos pelo Ministério Público, a qualquer tempo, e deverão conter a qualificação do impugnado, a de inscrição do fato e a base legal.
Art. 17. Caberá ao candidato encaminhar defesa à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação.
Art. 18. Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuar diligências.
Art. 19. O candidato, o noticiante e o impugnante serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral.
Art. 20. Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias, a contar da notificação.
Art. 21. Os casos omissos no presente Edital serão decididos pela Comissão Eleitoral.
Art. 22. O presente Edital entrará em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Adalberto César Ignácio, Presidente da Comissão Eleitoral
José Carlos Eloy Martin, Presidente do CMDCA
Fonte: http://cmdca.joinville.sc.gov.br